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Decisão monocrática
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 17ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: camaracivel17@tjpr.jus.br Autos nº. 0003019-85.2026.8.16.0000 Recurso: 0003019-85.2026.8.16.0000 ED Classe Processual: Embargos de Declaração Cível Assunto Principal: Reivindicação Embargante(s): ROSA MARIA MARCON Embargado(s): BERENICE DA SILVA DOVHEPOLY DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO SOBRE INDEFERIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA RECURSAL PARA IMISSÃO NA POSSE DE IMÓVEL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos em face de decisão monocrática que indeferiu o pedido de tutela de urgência recursal para expedição de mandado de imissão na posse de imóvel, com fundamento na ausência dos requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, especialmente a probabilidade do direito, em cognição sumária. A embargante alega omissões na decisão, sustentando que a posse da agravada é injusta devido a uma venda a non domino e questiona a suficiência da matrícula imobiliária para a individualização do bem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão embargada apresenta omissão, contradição ou obscuridade que justifique a reforma do indeferimento do pedido de tutela de urgência recursal para expedição de mandado de imissão na posse do imóvel objeto da matrícula nº 49.282. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração não apontam omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada, conforme o art. 1.022 do CPC. 4. A decisão embargada analisou adequadamente os requisitos para a concessão da tutela de urgência, concluindo pela ausência de elementos que demonstrassem a probabilidade do direito e a urgência da medida. 5. As alegações da embargante revelam inconformismo com a conclusão adotada, não configurando vícios que justifiquem a revisão da decisão. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Embargos de declaração conhecidos e não providos. Tese de julgamento: Os embargos de declaração não são cabíveis para rediscutir fundamentos jurídicos ou modificar a conclusão adotada, sendo restritos à correção de omissões, contradições, obscuridades ou erros materiais na decisão embargada. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022 e 300. Jurisprudência relevante citada: N/A. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por Rosa Maria Marcon em face de decisão monocrática proferida em agravo de instrumento que indeferiu o pedido de tutela de urgência recursal para expedição de mandado de imissão na posse do imóvel objeto da matrícula nº 49.282, sob o fundamento de ausência dos requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, especialmente da probabilidade do direito, em sede de cognição sumária. Sustenta a embargante que a decisão padece de omissão, nos termos do art. 1.022, II, do Código de Processo Civil, por não ter analisado argumentos jurídicos essenciais deduzidos no recurso de agravo de instrumento, capazes de infirmar a conclusão adotada; a posse exercida pela agravada é injusta por sua própria natureza, por decorrer de venda a non domino, negócio jurídico nulo de pleno direito, circunstância que dispensaria a exigência de notificação prévia ou de comprovação de esbulho típica das ações possessórias, por se tratar de ação reivindicatória fundada no domínio; há omissão fática relevante ao constar da decisão que não teria sido juntado boletim de ocorrência, quando tal documento existiria nos autos, bem como omissão quanto à análise da suficiência da matrícula imobiliária como elemento hábil à individualização do bem, sendo desnecessária, a apresentação de planta ou memorial descritivo; violou-se dever constitucional de fundamentação das decisões judiciais, ao princípio do duplo grau de jurisdição e risco de supressão de instância. Requer o saneamento das omissões apontadas, com manifestação expressa sobre a caracterização da posse injusta decorrente de venda a non domino e sobre a suficiência da matrícula do imóvel para fins de concessão da tutela de urgência, postulando a atribuição de efeitos infringentes para reforma da decisão e concessão da tutela recursal ou, subsidiariamente, o prequestionamento dos dispositivos legais indicados, com vistas à interposição de recursos excepcionais. Devidamente intimada, a parte embargada não apresentou contrarrazões. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO 1. Admissibilidade O recurso apresentado comporta conhecimento, visto que presentes tanto os pressupostos intrínsecos de admissibilidade recursal (cabimento, interesse recursal e legitimidade recursal), quanto os extrínsecos (tempestividade, regularidade formal, e a inexistência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito de recorrer). 2. Mérito Os embargos de declaração constituem meio processual de integração e esclarecimento das decisões judiciais, destinando-se exclusivamente a sanar vícios específicos previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Trata-se de recurso de fundamentação vinculada, cujo cabimento se restringe às hipóteses de omissão, obscuridade, contradição ou erro material. A omissão ocorre quando o órgão julgador deixa de enfrentar questão relevante suscitada pelas partes ou que deveria ter sido examinada de ofício, como fundamento capaz de, em tese, alterar o resultado do julgamento. A obscuridade, por sua vez, caracterizasse pela falta de clareza na redação da decisão, de modo a dificultar ou impedir a compreensão de seu conteúdo, exigindo esclarecimento para garantir sua adequada interpretação. Já a contradição refere-se a incompatibilidade lógica interna do julgado, seja entre as premissas fáticas ou jurídicas adotadas, seja entre a fundamentação e o dispositivo, não se confundindo com eventual discordância da parte quanto ao entendimento adotado. Por fim, o erro material consiste em equívocos evidentes e formais como datas, cálculos, números, transcrições ou referências que independem de reexame de mérito e podem ser corrigidos pela própria decisão embargada. Assim, os embargos de declaração não constituem meio hábil para rediscutir fundamentos jurídicos, modificar a conclusão adotada ou substituir a linha argumentativa do julgador. Sua função é estritamente integrativa e aclaratória, não podendo ser utilizados com propósito infringente, salvo quando, ao sanar algum dos vícios legais, o resultado do julgamento seja reflexamente alterado. Em razão de sua natureza restrita, cabe ao julgador verificar se a decisão impugnada contém qualquer dos vícios taxativamente previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil; inexistindo tais defeitos, o recurso deve ser rejeitado, preservando-se a estabilidade, integridade e coerência das decisões judiciais. No caso concreto, não se verifica a existência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada. A decisão enfrentou de forma expressa e suficiente os requisitos necessários à análise do pedido de tutela de urgência recursal, delimitando-se, como lhe competia, à verificação da probabilidade do direito e do perigo de dano em sede de cognição sumária, concluindo, de maneira fundamentada, pela ausência de elementos objetivos aptos a autorizar a concessão da medida excepcional pretendida. O fato de a decisão não ter acolhido a tese jurídica sustentada pela embargante, ou de não ter se manifestado nos exatos termos por ela pretendidos, não configura omissão, sendo certo que o julgador não está obrigado a rebater, de forma individualizada, todos os argumentos deduzidos pela parte, desde que enfrente o núcleo da controvérsia, como ocorreu na espécie. As alegações deduzidas nos embargos, ao insistirem na caracterização da posse como injusta em razão de suposta venda a non domino, na suficiência da matrícula imobiliária para a individualização do imóvel e na revaloração de elementos probatórios, revelam, na realidade, inconformismo com o resultado do julgamento e tentativa de rediscussão da probabilidade do direito reconhecida em sentido desfavorável à embargante. Tais questões dizem respeito ao mérito do agravo de instrumento e à apreciação aprofundada da controvérsia possessória ou petitória, matérias que extrapolam os estreitos limites dos embargos de declaração e não se confundem com vícios de integração do julgado, sendo inadequado pretender, por meio desta via, a modificação da conclusão adotada. Igualmente não procede a alegação de omissão fática quanto à existência de boletim de ocorrência ou à necessidade de outros documentos para a individualização do bem, porquanto a decisão embargada deixou claro que o indeferimento da tutela não se fundou em um único elemento isolado, mas na ausência de um conjunto probatório mínimo capaz de demonstrar, de forma segura, a probabilidade do direito invocado e a urgência da medida, o que não se altera com a simples menção ou reinterpretação de documentos já constantes dos autos. Assim, inexistindo qualquer vício a ser sanado, os embargos de declaração não merecem acolhimento, devendo ser rejeitados, sem prejuízo do regular prosseguimento do recurso principal, preservando-se a coerência, a estabilidade e a segurança das decisões judiciais. DISPOSITIVO Ante o exposto, conheço do recurso e não acolho os embargos de declaração , nos termos da fundamentação. Curitiba, assinado eletronicamente. Ronaldo Sansone Guerra Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau
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